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Troca de Mercadorias
O Código de Defesa do Consumidor esclarece que é necessário ter transparência na relação junto ao consumidor. As regras em uma liquidação não mudam com relação à troca de mercadorias.
E ainda, nestas datas festivas de final ano, a pessoas presenteiam ou são presenteadas, mas não se sentem satisfeitas e retornam para a troca da mercadoria.
Assim, a troca de mercadoria simples e pura não pode ser exigida legalmente pelo consumidor, quando o estabelecimento vende produtos sem quaisquer defeitos ou vícios.
A troca só ocorre quando é detectado defeito ou vício pelo cliente, contados da data da venda do produto (pela nota fiscal), sendo de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, roupas, bolsas e sapatos, e similares) e 90 dias para produtos duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos, móveis, etc.), sendo que somente após 30 dias é que o lojista é obrigado a entregar um novo produto ou devolver o dinheiro, caso a empresa não tenha neste período corrigido o defeito ou sanado o vício do produto.
Em geral, muitas empresas ‘abrem mão’ do prazo de 30 dias para sanar o vício ou o defeito no produto e imediatamente trocam o produto para o cliente, mesmo sem essa obrigação legal como forma de fidelizar clientes.
Da mesma forma, por mera cortesia e também como forma de cativar o cliente, a empresa que realizou a venda faz a troca de mercadorias adquiridas com o objetivo de presentear outra pessoa, principalmente em datas festivas.
Quanto à venda de produtos com defeitos, rotina comum quando da realização de “queimas de estoque”, o lojista deverá informar por escrito sobre o estado da mercadoria posta à venda, fazendo constar na nota fiscal os motivos do abatimento do preço e tal defeito citado não poderá ser motivo de troca futura.
Portanto, o código de defesa do consumidor é bastante claro, a troca de mercadorias somente aquelas constatadas com defeito, que deverá ser enviado ao fornecedor e este por vez irá confirmar se o defeito é sanável ou não. Sendo constatado que o defeito não pode ser sanado, somente então, poderá o consumidor optar pela troca por outro produto do mesmo valor, ou a devolução da quantia paga corrigida.
Assim, a troca de mercadorias principalmente itens do vestuário e calçados, por motivos de tamanho, modelo e cor, trata-se de uma concessão do lojista, não sendo obrigatório, apenas e tão somente para atender o cliente e a sua fidelização.
Desejamos a todos um novo ano com muita paz, alegria e sucesso a todos! Retornaremos no próximo dia 26/01/2017.
Assessoria Jurídica ACIF/CDL.