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Forma de pagamento: cartão de crédito ou a vista?

Uma das dúvidas mais frequentes dos consumidores e comerciantes em geral,
diz respeito à cobrança de preços diferenciados, considerando a forma de
pagamento: à vista ou no cartão de crédito. A Lei Federal 13.455/2017,
oriunda da Medida Provisória 764/2016, prevê que o fornecedor de bens e
serviços pode estipular valores diferenciados do produto baseado na forma de
pagamento. Ou seja, conforme a opção do consumidor pela forma de
pagamento, o preços poderá sofrer variação.

Desta forma, o fornecedor de bens e serviços, poderá cobrar valores
diferenciados, uma vez que opte pelo pagamento em espécie ou no cartão.
Assim, quando a compra for realizada com pagamento em dinheiro, o vendedor
concederá descontos anunciados, e no cartão de crédito nada impede que o
valor cobrado tenha algum acréscimo, mesmo que o cartão crédito seja
considerado pagamento a vista.

A Lei não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa
possibilidade ao comércio. O estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro
pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão
a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.
Porém, o consumidor deverá ser esclarecido quanto as diferenças de preços
de acordo com a sua opção para pagamento, através de etiquetação dos
produtos e avisos em local visível, bem como, deverá ser orientado pelo
vendedor responsável pela venda.

Valor mínimo de compras

Outra dúvida frequente diz respeito à exigência de um valor mínimo de
compras para pagar com cartão de crédito ou de débito.
Esta regra não foi alterada pela medida provisória e, assim, os
estabelecimentos continuam proibidos de fazer esse tipo de exigência. Ela vale
para todos os estabelecimentos, inclusive pequenos comércios.

Ney Bernardes Nepomuceno
Assessoria Jurídica ACIF/CDL