Estatuto

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E NDUSTRIAL DE FRUTAL E CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ACORDO COM A LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, MANUTENÇÃO, FINS E DO PATRIMÔNIO

Art. 1º. - A Associação Comercial e Industrial de Frutal, fundada em 25 de Abril de 1976, na cidade de Frutal, Estado de Minas Gerais, é uma associação, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Frutal-MG, de prazo e duração indeterminado, com personalidade jurídica distinta de seus associados, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável;

§ Primeiro – A ACIF/CDL - Associação Comercial e Industrial de Frutal, e a Câmara de Dirigentes Lojistas, trata-se de entidade una, composta por uma única diretoria, e presidida por um só presidente e um vice presidente;

§ Segundo – Os recursos para manutenção da ACIF/CDL serão oriundos dos recebimentos de mensalidade pagas pelos associados em contrapartida das atividades desenvolvidas e colocadas à sua disposição, subsídios do poder público, comissões e doações.

Art. 2º. - A Associação Comercial e Industrial de Frutal/Câmara de Dirigentes Lojistas, cujo prazo de duração é ilimitado, tem por finalidade:

I. - Sustentar e defender, perante os poderes públicos, e onde quer que se faça necessário, os interesses e as aspirações de seus associados;

II. - Promover, por todos os meios a seu alcance, a perfeita união e a mais estreita solidariedade entre seus associados e, em geral, entre os elementos das classes que representa;

III. - Promover pesquisas e estudos técnicos sobre as atividades produtoras divulgado-as sobre seus associados;

IV. - Interferir, sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos sociais e financeiros, de âmbito nacional, regional ou local, do interesse dos associados, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação das que considerar prejudiciais aos interesses que representa e defende;

V. - Manter departamentos e serviços especializados que orientem os seus associados no exato cumprimento e observância da legislação social, civil, trabalhista e tributária;

VI. - Criar, tão logo seja possível, serviços de reconhecido interesse para os seus associados, assim como um departamento recreativo com a finalidade de congraçar os seus componentes e incentivar as relações de caráter social, entre os seus associados e suas famílias.

Art. 3º. - Constituí patrimônio da ACIF/CDL os bens móveis, imóveis, direitos e títulos que possua ou venha a possuir, através de aquisição com recursos próprios ou doações.

Art. 4º. - A dissolução da ACIF/CDL somente poderá ser decidida pela Assembléia Geral, reunida com a presença mínima de dois terços dos seus componentes, cabendo-lhes, ao mesmo tempo,  decidir sobre o destino a ser dado ao patrimônio social remanescente, doando a entidade sem fins econômicos designadas neste estatuto, ou por deliberação dos associados à instituição municipal, estadual ou federal, de fins semelhantes ou idênticos.

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º.  Poderão ser associados da ACIF/CDL os empresários do comércio varejista e atacadista, os industriais, os banqueiros, os agropecuaristas, os profissionais liberais, os prestadores de serviços e empresas do ramo, enfim todos os elementos pertencentes às classes produtoras.

§ 1º. – Poderão ainda, serem associados, as pessoas físicas mediante aprovação cadastral, sendo  positivo e parecer favorável da diretoria.

§ 2º. – O associado, na qualidade de pessoa física, poderá usufruir dos serviços prestados pela entidade, com exceção do banco de dados do SPC, inclusive, cadastro e consultas, assessoria jurídica, utilização das dependências físicas da entidade.

§ 3º. – Os associados, pessoa física, não poderão concorrer a nenhum cargo eletivo para compor a diretoria, votar ou ser votado, bem como das assembléias ordinária extraordinária.

Art. 6º. – Os sócios dividem-se nas seguintes categorias; Fundadores, Contribuintes, Beneméritos, Honorários e Correspondentes.

Art. 7º. – Os sócios contribuintes dividem-se em Individuais ou Coletivos.

§ 1º. – Contribuintes Individuais são os cidadãos que, admitidos como preceituam este Estatuto, se obrigarem a pagar as mensalidades fixadas pela Diretoria.

§ 2º. – Contribuintes Coletivos são as firmas coletivas que, admitidas como preceituam este Estatuto, se obrigarem a pagar, as mensalidades fixadas pela Diretoria.

§ 3º. – A mensalidade do sócio aceito depois do dia 15, somente será devida a partir do mês seguinte.

Art. 8º. - São sócios beneméritos os cidadãos considerados merecedores desta distinção, por terem prestado à ACIF/CDL serviços que se reconheçam dignos de tal honra.

§ único – A dignidade de benemérito poderá ser conferida aos sócios de todas as categorias, sem prejuízo de quaisquer regalias.

Art. 9º. – São sócios Honorários os cidadãos que prestam à ACIF/CDL serviços materiais ou morais que ela reputar de relevância.

§ único – O título de Honorário poderá ser conferido a pessoas que não pertençam ao quadro social da ACIF/CDL ou às Classes por ela congregada.

Art. 10º. – São sócios correspondentes os cidadãos residentes fora da sede da ACIF/CDL que por ela convidados, cooperem com os fins da agremiação.

Art. 11º. – Os sócios Honorários e Correspondentes não terão interferência na direção da ACIF/CDL, mas poderão ser admitidos nas deliberações e discussões, sem direito a voto.

Art. 12º. – São direitos dos sócios:

I. – Comparecer às Assembléias Gerais e tomar parte em toda a discussão e deliberação;

II. – Votar e ser votado para cargo de administração;

III. – Freqüentar a sede social e utilizar de todo os serviços postos à sua disposição;

IV. – Representarem, por escrito, à Diretoria, sobre todos os assuntos de interesse das classes produtoras.

Art. 13º. – São deveres dos sócios:

I. – Exercerem, com proficiência e dedicação, os cargos ou comissões para que foram eleitos ou nomeados;

II. – Observarem fielmente o cumprimento deste Estatuto, dos regulamentos expedidos para a sua execução, das deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;

III. – Fornecerem, quando solicitados, os esclarecimentos necessários à manutenção dos serviços informativos da ACIF/CDL;

IV. – Comparecerem às Assembléias Gerais e demais reuniões especiais para que forem convocados;

V. – Concorrerem, por todos os meios a seu alcance, para a completa realização dos fins sociais;

VI. – Pagarem pontualmente as contribuições Estatutárias.

§ 1º. – O associado que deixar de pagar as mensalidades por mais de 30(trinta) dias terão os serviços suspensos, incluindo-se cadastro e consultas no banco de dados do SPC, sendo que, o atraso persistir por mais de 90 (noventa) dias, será eliminado do quadro associativo.

§ 2º. – A entidade, poderá cobrar extrajudicial ou judicialmente, o associado que for eliminado por inadimplência, e não tendo quitado o seu débito, bem como promover a sua inclusão do banco de dados do SPC.

Art. 14º. - Suspendem-se as regalias e atribuições dos sócios:

I. – Por falência, até a completa reabilitação;

II. – Por Pronúncia, em crime inafiançável, enquanto perdurarem os efeitos desta;

III. – Por procedimento irregular dentro da sede da ACIF/CDL, depois de advertido, por escrito, pelo Presidente. Esta suspensão não excederá três meses.

§ único – A suspensão e a perda dos direitos de sócios serão impostos pela diretoria, com recurso para a Assembléia Geral.

Art. 15º. - Cancela-se a qualidade de sócio:

I. – Por sentença criminal, transitada em julgado;

II. – Por reincidência em faltas que já tenham dado lugar a suspensão;

III. – Pela infração deste Estatuto.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DAS ELEIÇÕES

 Art. 16º. - São órgãos efetivos de Administração da ACIF/CDL:

I. – A Assembléia Geral

II. -  A Diretoria

III. -  Conselho Fiscal.

§ único – A comissão de Sindicância criada na forma do art. 44, constitui um órgão auxiliar da Administração.

Art. 17º. - A Assembléia Geral é, de acordo com o presente Estatuto o poder máximo da ACIF/CDL e se constitui pela reunião dos sócios.

Art. 18º. - Reunir-se-á anualmente a Assembléia Geral, durante a primeira quinzena do mês de janeiro, para tomar conhecimento do relatório e aprovar as contas da Diretoria, referente ao exercício findo, cuja convocação deverá ser feita pela diretoria.

Art. 19º. – Alterado

Art. 19º. – A cada triênio, na 2º quinzena do mês de novembro, a Assembléia Geral se reunirá para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal ACIF/CDL, ou seja, a duração do mandato será de 03 (três) anos.

§ único - A Diretoria eleita será empossada pelo Presidente da Assembléia que a elegeu, na segunda semana do mês de janeiro do ano seguinte.

 Art. 20º. – Extraordinariamente, reunir-se-á a Assembléia Geral por convocação da Diretoria, ou em virtude de requerimento fundamentado e assinado no mínimo por um terço dos sócios quites.

 Art. 21º. - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada mediante publicação de editais, uma vez pelo menos no Jornal de maior circulação na cidade, com antecedência mínima 15 (quinze) dias, e por circulares a todos os associados.

Art. 22º. - A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, somente poderá funcionar, em primeira convocação com a presença, no ato da abertura, de pelo menos metade mais um dos associados.

§ 1º. – Verificando o não comparecimento do número de sócios previsto, à hora marcada, a Assembléia poderá reunir-se e deliberar com qualquer número, uma hora depois, independentemente de nova convocação.

§ 2º. - A Assembléia poderá prorrogar sua sessão pelos dias que julgar necessário, caso seus trabalhos não se concluam em uma só sessão.

Art. 23º. - Cada associado tem direito a um voto na Assembléia, não se permitindo voto por procuração.

 § 1º. – Só poderão votar os associados admitidos há mais de seis meses da data da eleição.

§ 2º. – Os gerentes de firmas associadas, devidamente habilitados com a CTPS, poderão exercer o direito de voto em lugar dos seus titulares.

Art. 24º. - Caberá a presidência da Assembléia a um sócio livremente escolhido na abertura dos trabalhos.

Art. 25º. - As deliberações da Assembléia serão tomadas por votação simbólica ou nominal, sendo que  a eleição da Diretoria e o Conselho Fiscal deverá ser feita por voto secreto, em uma só cédula com as designações dos cargos e cada candidato.

§ 1º. – As chapas concorrentes têm prazo para registro até às 18:00 horas do oitavo dia antes do pleito.

§ 2º. – As impugnações poderão ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas após o término do prazo de registro das chapas e, a chapa impugnada tem 24 (vinte e quatro) horas para corrigir a impugnação.

Art. 26º. - São atribuições da Assembléia Geral:

I. – Resolver sobre todas as propostas que lhe forem encaminhadas pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelo quadro social;

II. – Resolver todos os assuntos que não estejam afetados à diretoria ou do Conselho Fiscal;

III. – Reformar o presente Estatuto;

IV. – Eleger e empossar, a Diretoria e o Conselho Fiscal;

V. – Tomar conhecimento anualmente do relatório da Diretoria e aprovar, no mesmo período, as contas e balanços do exercício findos;

VI. - Destituir membros da diretoria e do Conselho Fiscal.

NOVA REDAÇÃO

Art. 27º. - A Associação Comercial Industrial de Frutal e a CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Frutal, trata-se de uma única entidade, e será   administrada pela diretoria una, eleita pela Assembléia Geral, composta por 24 (vinte e quatro) membros, sendo: Presidente,  Vice-Presidente, primeiro Secretário,  segundo secretário,  primeiro tesoureiro,  segundo tesoureiro e diretores com funções especificas em número de 18 (dezoito), o conselho fiscal composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes,  e ainda, Comissões que serão criadas para auxiliar na administração e desenvolvimentos dos trabalhos da Diretoria, tantas quantos se fizerem necessárias.

§ 1º. – O Presidente e o Vice Presidente da ACIF/CDL deverão ser sempre Brasileiros;

§ 2º. – Nova redação

§ 2º. – Poderão concorrer a qualquer cargo inclusive o de Presidente, o sócio admitido há mais de 01 (um) ano antes da data da eleição, exclusive, o sócio pessoa física.

§ 3º. – Todos os candidatos que fizerem parte das chapas, deverão assinar com firma reconhecida o requerimento para o registro das chapas.  E protocoladas no livro de Atas da ACIF/CDL.

§ 4º. – Nova redação

§ 4º. – O Presidente e o Vice Presidente, serão eleitos para presidirem a ACIF/CDL - Associação Comercial e Industrial de Frutal, e CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Frutal.

§ 5º -  Revogado

§ 6º. - Os gerentes de firmas associadas, devidamente habilitados com a CTPS, poderão fazer parte das chapas concorrentes aos cargos de diretoria.

§ 7º. – São requisitos indispensáveis à validação da candidatura aos cargos de Presidente, Diretores e do Conselho Fiscal:

a) não possuir em nome próprio, registro de débito inscrito junto ao Serviço de Proteção ao Crédito;

b) ser diretor proprietário ou executivo de empresa associada;

c) não exercer ou ser candidato a qualquer cargo público às eleições federais, estaduais e municipais, sendo que caso a candidatura ou o exercício sobrevenha à eleições da entidade, o então Presidente, Vice-Presidente ou Diretor deverá requerer o afastamento do cargo com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência.

§ 8º. – Deverá acompanhar o pedido de registro os seguintes documentos:

a) relação nominal dos candidatos e respectivos cargos;

b) declaração assinada pelos candidatos consentindo a inscrição de seus nomes com seus respectivos cargos;

c) declaração da ACIF/CDL, confirmando a filiação e regularidade dos deveres estatutários, devidamente assinada pelo Presidente, declarando que cada um dos membros é o representante legal da empresa associada e seu tempo de filiação;

d) certidão negativa de débito do Serviço de Proteção ao Crédito, em nome dos membros.

 § 9º. – Só poderão votar e serem votados, os candidatos quites com suas obrigações estatutárias perante a entidade, devendo todos os seus débitos estarem pagos até o dia quinze de novembro, do ano em que realizará as eleições.

Art. 28º. – Nova redação:

Art. 28º. – Compete a Diretoria:

I. – Administrar os bens e as rendas da sociedade;

II. – Deliberar sobre a atitude da Associação em foco das questões que afetam os interesses das classes produtoras;

III. – Aprovar a admissão de sócios contribuintes e correspondentes;

IV. – Fazer cumprir as deliberações da Assembléia;

V. – Elevar ou reduzir as contribuições dos sócios;

VI. – Reunir-se a diretoria, por convocação do Presidente a cada 60 (sessenta) dias, da data da última reunião realizada.;

VII. – Resolver sobre as aplicações dos bens sociais, e autorizar empréstimos amortizáveis com os recursos da associação e garantido com os seus bens.

Art. 29º. – Nova redação

Art. 29º. - É permitida a reeleição de qualquer membro da Diretoria inclusive o de Presidente, porém, apenas uma vez, podendo estes,   concorrerem novamente a cargos de diretoria, após decorridos pelo menos 03 (três) anos do seu último mandato.

Art. 30º. – Renunciando a diretoria antes do término do mandato, deverá o Presidente, mesmo resignatário, convocar imediatamente a Assembléia Geral para tomar conhecimento da renúncia.

§ 1º – Recusando-se o Presidente a fazer a convocação falará o vice-presidente ou os demais membros da Diretoria, na ordem da enumeração referida no Art. 27.

§ 2º – Aceita a renúncia, a mesma Assembléia elegerá imediatamente nova Diretoria, cujo mandato vigorará pelo prazo que restava à resignatária.

Art. 31º. – Vagando algum cargo da Diretoria, por faltas consecutivas, licença, morte ou renúncia, o presidente preencherá livremente a vaga verificada.

Art. 32º. – Perderá o mandato o diretor que, sem motivo justificado perante o Presidente, deixar de comparecer a três sessões consecutivas da Diretoria, ou seis alternadamente.

Art. 33º. – Nova redação:

Art. 33º. – Compete ao presidente da ACIF/CDL:

I. – Representar a ENTIDADE nos atos de sua vida social e jurídica, podendo delegar poderes;

II. – Administrar e orientar as atividades da entidade;

III. – Convocar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;

IV. – Presidir as reuniões da Diretoria, cabendo-lhe o voto de qualidade, nos casos de empate nas deliberações;

V. – Apresentar anualmente, à Assembléia Geral, em nome da Diretoria o relatório das atividades da Associação no exercício anterior juntamente com as contas e balanços referentes ao mesmo período, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

VI. – Assinar as correspondências oficiais juntamente com o primeiro Secretário;

VII. - Ordenar despesas e assinar, juntamente com o primeiro Tesoureiro, os cheques e outros documentos que autorizem pagamentos ou movimentação de fundos;

VIII. – Tomar qualquer providência de caráter urgente, quando não possa reunir-se de pronto a Diretoria, a cuja aprovação submeterá, posteriormente o seu ato;

IX. – Nomear, na forma do Art. 44, os membros da Comissão de Sindicância;

X. Dar, receber e firmarem assinaturas em escrituras públicas.

Art. 34º. – Ao vice-presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos temporários, exercendo as respectivas funções.

Art. 35º. – Ao 1º. Secretário compete substituir pela ordem, vice-presidente, Secretariar as reuniões de Diretoria e assinar com o Presidente as correspondências oficiais da ACIF/CDL.

Art. 36º. – Ao Segundo Secretário compete auxiliar o primeiro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 37º. – Compete ao 1º Tesoureiro:

I. – Superintender os serviços de Tesouraria, Contadoria e Caixa;

II. – Receber e ter sob sua guarda os dinheiros e valores sociais, aplicando-se de acordo com as deliberações dos órgãos competentes;

III. – Promover os meios necessários para que os serviços de arrecadação corram normalmente, evitando o possível atraso no pagamento das mensalidades;

IV. – Apresentar mensalmente à Diretoria, um balanço do exercício findo;

V. – Notificar, mensalmente, ao Presidente, quais os sócios que estão em atraso;

VI. – Assinar juntamente, com o Presidente, os cheques e papéis para movimento de fundos.

Art. 38º. – Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º em suas faltas e impedimentos, exercendo suas funções.

Art. 39º. – Os demais diretores sem encargos especificados, exercerão as funções que lhes designar o Presidente incremento de filiação, (freqüência, divulgação, assuntos econômicos, Industriais e Comerciais).

Art. 40º. – O Conselho Fiscal, composto de três membros eleitos pela Assembléia conjuntamente com a Diretoria a servirá pelo tempo desta, podendo ser reeleito.

Art. 41º. – Compete ao Conselho Fiscal:

I. – Examinar, anualmente, os livros, contas, balanços, orçamentos, registros e todos os documentos de caráter financeiro da sociedade, emitindo a respeito o seu parecer, a qual será apresentado à Assembléia Geral, juntamente com o relatório da Diretoria;

II. – Dar parecer sobre os assuntos atinentes às finanças sociais sempre que solicitado pela Diretoria.

Art. 42º. – Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres e direitos dos Diretores, obrigando-se, igualmente, a comparecer às reuniões da Diretoria, mas não participam das deliberações.

Art. 43º. – As vagas que se verificarem no Conselho Fiscal serão preenchidas de acordo com Art. 31.

Art. 44º. – A Comissão de Sindicância, órgão auxiliar da administração, é nomeada pelo Presidente, pelo prazo de seis meses, compondo-se de três membros escolhidos entre os diretores sem funções especificadas.

Art. 45º. – Compete à Comissão de Sindicância:

I. – Opinar a respeito das propostas para admissão de sócios;

II. – Cooperar com as campanhas pelo aumento do quadro social, principalmente no esforço para a admissão de novos sócios e sua permanência na Associação.

Art. 46º. – O exercício dos cargos da diretoria não será remunerado, mas considerado de alta relevância.

Art. 47º – A ACIF/CDL poderá implantar Núcleos de Dirigentes Lojistas (NDLs) em Municípios no mesmo Estado da Federação em que não existam CDLs, mediante comunicação a FCDL-MG atendendo os seguintes requisitos:

I. a subscrição de solicitação para criação de um novo NDL deve ser assinada no mínimo por 10 (dez) empresas mercantis, de prestação de serviços, instituições financeiras e ou profissionais liberais com atividades regulamentadas em lei, só podendo existir um NDL em cada Município;

II. em não havendo CDL no Município, a NDL ali existente, ao atingir 15 (quinze) associados poderá ser transformada em uma CDL;

III. a criação do núcleo deverá ter aprovação em reunião da diretoria da CDL;

IV. as empresas participantes dos NDLs obedecerão sem restrições os critérios estabelecidos neste estatuto social;

V. a ACIF/CDL regulamentará a criação e o funcionamento dos seus NDLs e deverá manter em sua diretoria um Coordenador de NDLs.

VI. anualmente as empresas integrantes de um NDL realizarão eleições que serão conduzidas pela ACIF/CDL para indicar um Coordenador do NDL, sendo que os três nomes mais votados serão encaminhados em lista tríplice para que a Diretoria da ACIF/CDL escolha e nomeie o Coordenador do NDL.

VII. os NDLs terão um Regimento Interno, sendo que para sua validade, sua elaboração ou qualquer alteração deverão ser referendados pela Diretoria da ACIF/CDL;

VIII. o NDL poderá estabelecer para seus integrantes, contribuições financeiras complementares para fazer frente às suas promoções ou projetos. Estes recursos deverão permanecer em conta separada, mas no caixa da ACIF/CDL, com movimentação conjunta.

IX. a ACIF/CDL também poderá fazer investimentos para a manutenção do NDL, e poderá aportar recursos mediante apresentação de propostas ou projetos que deverão ser apresentados à sua Diretoria pelo Coordenador do Núcleo.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48º. – O presente Estatuto somente poderá ser reformado por Assembléia Geral Extraordinária, mediante proposta assinada por toda diretoria ou pelo menos pela maioria dos sócios.

Art. 49º. – Tanto nas reuniões de Diretoria como nas Assembléias Gerais, são expressamente proibidas quaisquer manifestações  de ordem política, partidária, sem defesa à sociedade, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo político ou que com estes se relacione.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 50º. - Este Estatuto entrará em vigor a partir da aprovação desta, aos vinte dois dias do mês de janeiro de 2013.

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 Mirts Helena Chagas
Presidente da ACIF

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Rodrigo F. de Lima Hazime
Presidente da CDL