Estatuto
Estatuto
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E NDUSTRIAL DE FRUTAL E CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ACORDO COM A LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, MANUTENÇÃO, FINS E DO PATRIMÔNIO
Art. 1º. - A Associação Comercial e Industrial de Frutal, fundada em 25 de Abril de 1976, na cidade de Frutal, Estado de Minas Gerais, é uma associação, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Frutal-MG, de prazo e duração indeterminado, com personalidade jurídica distinta de seus associados, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável;
§ Primeiro – A ACIF/CDL - Associação Comercial e Industrial de Frutal, e a Câmara de Dirigentes Lojistas, trata-se de entidade una, composta por uma única diretoria, e presidida por um só presidente e um vice presidente;
§ Segundo – Os recursos para manutenção da ACIF/CDL serão oriundos dos recebimentos de mensalidade pagas pelos associados em contrapartida das atividades desenvolvidas e colocadas à sua disposição, subsídios do poder público, comissões e doações.
Art. 2º. - A Associação Comercial e Industrial de Frutal/Câmara de Dirigentes Lojistas, cujo prazo de duração é ilimitado, tem por finalidade:
I. - Sustentar e defender, perante os poderes públicos, e onde quer que se faça necessário, os interesses e as aspirações de seus associados;
II. - Promover, por todos os meios a seu alcance, a perfeita união e a mais estreita solidariedade entre seus associados e, em geral, entre os elementos das classes que representa;
III. - Promover pesquisas e estudos técnicos sobre as atividades produtoras divulgado-as sobre seus associados;
IV. - Interferir, sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos sociais e financeiros, de âmbito nacional, regional ou local, do interesse dos associados, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação das que considerar prejudiciais aos interesses que representa e defende;
V. - Manter departamentos e serviços especializados que orientem os seus associados no exato cumprimento e observância da legislação social, civil, trabalhista e tributária;
VI. - Criar, tão logo seja possível, serviços de reconhecido interesse para os seus associados, assim como um departamento recreativo com a finalidade de congraçar os seus componentes e incentivar as relações de caráter social, entre os seus associados e suas famílias.
Art. 3º. - Constituí patrimônio da ACIF/CDL os bens móveis, imóveis, direitos e títulos que possua ou venha a possuir, através de aquisição com recursos próprios ou doações.
Art. 4º. - A dissolução da ACIF/CDL somente poderá ser decidida pela Assembléia Geral, reunida com a presença mínima de dois terços dos seus componentes, cabendo-lhes, ao mesmo tempo, decidir sobre o destino a ser dado ao patrimônio social remanescente, doando a entidade sem fins econômicos designadas neste estatuto, ou por deliberação dos associados à instituição municipal, estadual ou federal, de fins semelhantes ou idênticos.
CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 5º. Poderão ser associados da ACIF/CDL os empresários do comércio varejista e atacadista, os industriais, os banqueiros, os agropecuaristas, os profissionais liberais, os prestadores de serviços e empresas do ramo, enfim todos os elementos pertencentes às classes produtoras.
§ 1º. – Poderão ainda, serem associados, as pessoas físicas mediante aprovação cadastral, sendo positivo e parecer favorável da diretoria.
§ 2º. – O associado, na qualidade de pessoa física, poderá usufruir dos serviços prestados pela entidade, com exceção do banco de dados do SPC, inclusive, cadastro e consultas, assessoria jurídica, utilização das dependências físicas da entidade.
§ 3º. – Os associados, pessoa física, não poderão concorrer a nenhum cargo eletivo para compor a diretoria, votar ou ser votado, bem como das assembléias ordinária extraordinária.
Art. 6º. – Os sócios dividem-se nas seguintes categorias; Fundadores, Contribuintes, Beneméritos, Honorários e Correspondentes.
Art. 7º. – Os sócios contribuintes dividem-se em Individuais ou Coletivos.
§ 1º. – Contribuintes Individuais são os cidadãos que, admitidos como preceituam este Estatuto, se obrigarem a pagar as mensalidades fixadas pela Diretoria.
§ 2º. – Contribuintes Coletivos são as firmas coletivas que, admitidas como preceituam este Estatuto, se obrigarem a pagar, as mensalidades fixadas pela Diretoria.
§ 3º. – A mensalidade do sócio aceito depois do dia 15, somente será devida a partir do mês seguinte.
Art. 8º. - São sócios beneméritos os cidadãos considerados merecedores desta distinção, por terem prestado à ACIF/CDL serviços que se reconheçam dignos de tal honra.
§ único – A dignidade de benemérito poderá ser conferida aos sócios de todas as categorias, sem prejuízo de quaisquer regalias.
Art. 9º. – São sócios Honorários os cidadãos que prestam à ACIF/CDL serviços materiais ou morais que ela reputar de relevância.
§ único – O título de Honorário poderá ser conferido a pessoas que não pertençam ao quadro social da ACIF/CDL ou às Classes por ela congregada.
Art. 10º. – São sócios correspondentes os cidadãos residentes fora da sede da ACIF/CDL que por ela convidados, cooperem com os fins da agremiação.
Art. 11º. – Os sócios Honorários e Correspondentes não terão interferência na direção da ACIF/CDL, mas poderão ser admitidos nas deliberações e discussões, sem direito a voto.
Art. 12º. – São direitos dos sócios:
I. – Comparecer às Assembléias Gerais e tomar parte em toda a discussão e deliberação;
II. – Votar e ser votado para cargo de administração;
III. – Freqüentar a sede social e utilizar de todo os serviços postos à sua disposição;
IV. – Representarem, por escrito, à Diretoria, sobre todos os assuntos de interesse das classes produtoras.
Art. 13º. – São deveres dos sócios:
I. – Exercerem, com proficiência e dedicação, os cargos ou comissões para que foram eleitos ou nomeados;
II. – Observarem fielmente o cumprimento deste Estatuto, dos regulamentos expedidos para a sua execução, das deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;
III. – Fornecerem, quando solicitados, os esclarecimentos necessários à manutenção dos serviços informativos da ACIF/CDL;
IV. – Comparecerem às Assembléias Gerais e demais reuniões especiais para que forem convocados;
V. – Concorrerem, por todos os meios a seu alcance, para a completa realização dos fins sociais;
VI. – Pagarem pontualmente as contribuições Estatutárias.
§ 1º. – O associado que deixar de pagar as mensalidades por mais de 30(trinta) dias terão os serviços suspensos, incluindo-se cadastro e consultas no banco de dados do SPC, sendo que, o atraso persistir por mais de 90 (noventa) dias, será eliminado do quadro associativo.
§ 2º. – A entidade, poderá cobrar extrajudicial ou judicialmente, o associado que for eliminado por inadimplência, e não tendo quitado o seu débito, bem como promover a sua inclusão do banco de dados do SPC.
Art. 14º. - Suspendem-se as regalias e atribuições dos sócios:
I. – Por falência, até a completa reabilitação;
II. – Por Pronúncia, em crime inafiançável, enquanto perdurarem os efeitos desta;
III. – Por procedimento irregular dentro da sede da ACIF/CDL, depois de advertido, por escrito, pelo Presidente. Esta suspensão não excederá três meses.
§ único – A suspensão e a perda dos direitos de sócios serão impostos pela diretoria, com recurso para a Assembléia Geral.
Art. 15º. - Cancela-se a qualidade de sócio:
I. – Por sentença criminal, transitada em julgado;
II. – Por reincidência em faltas que já tenham dado lugar a suspensão;
III. – Pela infração deste Estatuto.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DAS ELEIÇÕES
Art. 16º. - São órgãos efetivos de Administração da ACIF/CDL:
I. – A Assembléia Geral
II. - A Diretoria
III. - Conselho Fiscal.
§ único – A comissão de Sindicância criada na forma do art. 44, constitui um órgão auxiliar da Administração.
Art. 17º. - A Assembléia Geral é, de acordo com o presente Estatuto o poder máximo da ACIF/CDL e se constitui pela reunião dos sócios.
Art. 18º. - Reunir-se-á anualmente a Assembléia Geral, durante a primeira quinzena do mês de janeiro, para tomar conhecimento do relatório e aprovar as contas da Diretoria, referente ao exercício findo, cuja convocação deverá ser feita pela diretoria.
Art. 19º. – Alterado
Art. 19º. – A cada triênio, na 2º quinzena do mês de novembro, a Assembléia Geral se reunirá para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal ACIF/CDL, ou seja, a duração do mandato será de 03 (três) anos.
§ único - A Diretoria eleita será empossada pelo Presidente da Assembléia que a elegeu, na segunda semana do mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 20º. – Extraordinariamente, reunir-se-á a Assembléia Geral por convocação da Diretoria, ou em virtude de requerimento fundamentado e assinado no mínimo por um terço dos sócios quites.
Art. 21º. - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada mediante publicação de editais, uma vez pelo menos no Jornal de maior circulação na cidade, com antecedência mínima 15 (quinze) dias, e por circulares a todos os associados.
Art. 22º. - A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, somente poderá funcionar, em primeira convocação com a presença, no ato da abertura, de pelo menos metade mais um dos associados.
§ 1º. – Verificando o não comparecimento do número de sócios previsto, à hora marcada, a Assembléia poderá reunir-se e deliberar com qualquer número, uma hora depois, independentemente de nova convocação.
§ 2º. - A Assembléia poderá prorrogar sua sessão pelos dias que julgar necessário, caso seus trabalhos não se concluam em uma só sessão.
Art. 23º. - Cada associado tem direito a um voto na Assembléia, não se permitindo voto por procuração.
§ 1º. – Só poderão votar os associados admitidos há mais de seis meses da data da eleição.
§ 2º. – Os gerentes de firmas associadas, devidamente habilitados com a CTPS, poderão exercer o direito de voto em lugar dos seus titulares.
Art. 24º. - Caberá a presidência da Assembléia a um sócio livremente escolhido na abertura dos trabalhos.
Art. 25º. - As deliberações da Assembléia serão tomadas por votação simbólica ou nominal, sendo que a eleição da Diretoria e o Conselho Fiscal deverá ser feita por voto secreto, em uma só cédula com as designações dos cargos e cada candidato.
§ 1º. – As chapas concorrentes têm prazo para registro até às 18:00 horas do oitavo dia antes do pleito.
§ 2º. – As impugnações poderão ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas após o término do prazo de registro das chapas e, a chapa impugnada tem 24 (vinte e quatro) horas para corrigir a impugnação.
Art. 26º. - São atribuições da Assembléia Geral:
I. – Resolver sobre todas as propostas que lhe forem encaminhadas pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelo quadro social;
II. – Resolver todos os assuntos que não estejam afetados à diretoria ou do Conselho Fiscal;
III. – Reformar o presente Estatuto;
IV. – Eleger e empossar, a Diretoria e o Conselho Fiscal;
V. – Tomar conhecimento anualmente do relatório da Diretoria e aprovar, no mesmo período, as contas e balanços do exercício findos;
VI. - Destituir membros da diretoria e do Conselho Fiscal.
NOVA REDAÇÃO
Art. 27º. - A Associação Comercial Industrial de Frutal e a CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Frutal, trata-se de uma única entidade, e será administrada pela diretoria una, eleita pela Assembléia Geral, composta por 24 (vinte e quatro) membros, sendo: Presidente, Vice-Presidente, primeiro Secretário, segundo secretário, primeiro tesoureiro, segundo tesoureiro e diretores com funções especificas em número de 18 (dezoito), o conselho fiscal composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, e ainda, Comissões que serão criadas para auxiliar na administração e desenvolvimentos dos trabalhos da Diretoria, tantas quantos se fizerem necessárias.
§ 1º. – O Presidente e o Vice Presidente da ACIF/CDL deverão ser sempre Brasileiros;
§ 2º. – Nova redação
§ 2º. – Poderão concorrer a qualquer cargo inclusive o de Presidente, o sócio admitido há mais de 01 (um) ano antes da data da eleição, exclusive, o sócio pessoa física.
§ 3º. – Todos os candidatos que fizerem parte das chapas, deverão assinar com firma reconhecida o requerimento para o registro das chapas. E protocoladas no livro de Atas da ACIF/CDL.
§ 4º. – Nova redação
§ 4º. – O Presidente e o Vice Presidente, serão eleitos para presidirem a ACIF/CDL - Associação Comercial e Industrial de Frutal, e CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Frutal.
§ 5º - Revogado
§ 6º. - Os gerentes de firmas associadas, devidamente habilitados com a CTPS, poderão fazer parte das chapas concorrentes aos cargos de diretoria.
§ 7º. – São requisitos indispensáveis à validação da candidatura aos cargos de Presidente, Diretores e do Conselho Fiscal:
a) não possuir em nome próprio, registro de débito inscrito junto ao Serviço de Proteção ao Crédito;
b) ser diretor proprietário ou executivo de empresa associada;
c) não exercer ou ser candidato a qualquer cargo público às eleições federais, estaduais e municipais, sendo que caso a candidatura ou o exercício sobrevenha à eleições da entidade, o então Presidente, Vice-Presidente ou Diretor deverá requerer o afastamento do cargo com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência.
§ 8º. – Deverá acompanhar o pedido de registro os seguintes documentos:
a) relação nominal dos candidatos e respectivos cargos;
b) declaração assinada pelos candidatos consentindo a inscrição de seus nomes com seus respectivos cargos;
c) declaração da ACIF/CDL, confirmando a filiação e regularidade dos deveres estatutários, devidamente assinada pelo Presidente, declarando que cada um dos membros é o representante legal da empresa associada e seu tempo de filiação;
d) certidão negativa de débito do Serviço de Proteção ao Crédito, em nome dos membros.
§ 9º. – Só poderão votar e serem votados, os candidatos quites com suas obrigações estatutárias perante a entidade, devendo todos os seus débitos estarem pagos até o dia quinze de novembro, do ano em que realizará as eleições.
Art. 28º. – Nova redação:
Art. 28º. – Compete a Diretoria:
I. – Administrar os bens e as rendas da sociedade;
II. – Deliberar sobre a atitude da Associação em foco das questões que afetam os interesses das classes produtoras;
III. – Aprovar a admissão de sócios contribuintes e correspondentes;
IV. – Fazer cumprir as deliberações da Assembléia;
V. – Elevar ou reduzir as contribuições dos sócios;
VI. – Reunir-se a diretoria, por convocação do Presidente a cada 60 (sessenta) dias, da data da última reunião realizada.;
VII. – Resolver sobre as aplicações dos bens sociais, e autorizar empréstimos amortizáveis com os recursos da associação e garantido com os seus bens.
Art. 29º. – Nova redação
Art. 29º. - É permitida a reeleição de qualquer membro da Diretoria inclusive o de Presidente, porém, apenas uma vez, podendo estes, concorrerem novamente a cargos de diretoria, após decorridos pelo menos 03 (três) anos do seu último mandato.
Art. 30º. – Renunciando a diretoria antes do término do mandato, deverá o Presidente, mesmo resignatário, convocar imediatamente a Assembléia Geral para tomar conhecimento da renúncia.
§ 1º – Recusando-se o Presidente a fazer a convocação falará o vice-presidente ou os demais membros da Diretoria, na ordem da enumeração referida no Art. 27.
§ 2º – Aceita a renúncia, a mesma Assembléia elegerá imediatamente nova Diretoria, cujo mandato vigorará pelo prazo que restava à resignatária.
Art. 31º. – Vagando algum cargo da Diretoria, por faltas consecutivas, licença, morte ou renúncia, o presidente preencherá livremente a vaga verificada.
Art. 32º. – Perderá o mandato o diretor que, sem motivo justificado perante o Presidente, deixar de comparecer a três sessões consecutivas da Diretoria, ou seis alternadamente.
Art. 33º. – Nova redação:
Art. 33º. – Compete ao presidente da ACIF/CDL:
I. – Representar a ENTIDADE nos atos de sua vida social e jurídica, podendo delegar poderes;
II. – Administrar e orientar as atividades da entidade;
III. – Convocar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;
IV. – Presidir as reuniões da Diretoria, cabendo-lhe o voto de qualidade, nos casos de empate nas deliberações;
V. – Apresentar anualmente, à Assembléia Geral, em nome da Diretoria o relatório das atividades da Associação no exercício anterior juntamente com as contas e balanços referentes ao mesmo período, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
VI. – Assinar as correspondências oficiais juntamente com o primeiro Secretário;
VII. - Ordenar despesas e assinar, juntamente com o primeiro Tesoureiro, os cheques e outros documentos que autorizem pagamentos ou movimentação de fundos;
VIII. – Tomar qualquer providência de caráter urgente, quando não possa reunir-se de pronto a Diretoria, a cuja aprovação submeterá, posteriormente o seu ato;
IX. – Nomear, na forma do Art. 44, os membros da Comissão de Sindicância;
X. Dar, receber e firmarem assinaturas em escrituras públicas.
Art. 34º. – Ao vice-presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos temporários, exercendo as respectivas funções.
Art. 35º. – Ao 1º. Secretário compete substituir pela ordem, vice-presidente, Secretariar as reuniões de Diretoria e assinar com o Presidente as correspondências oficiais da ACIF/CDL.
Art. 36º. – Ao Segundo Secretário compete auxiliar o primeiro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Art. 37º. – Compete ao 1º Tesoureiro:
I. – Superintender os serviços de Tesouraria, Contadoria e Caixa;
II. – Receber e ter sob sua guarda os dinheiros e valores sociais, aplicando-se de acordo com as deliberações dos órgãos competentes;
III. – Promover os meios necessários para que os serviços de arrecadação corram normalmente, evitando o possível atraso no pagamento das mensalidades;
IV. – Apresentar mensalmente à Diretoria, um balanço do exercício findo;
V. – Notificar, mensalmente, ao Presidente, quais os sócios que estão em atraso;
VI. – Assinar juntamente, com o Presidente, os cheques e papéis para movimento de fundos.
Art. 38º. – Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º em suas faltas e impedimentos, exercendo suas funções.
Art. 39º. – Os demais diretores sem encargos especificados, exercerão as funções que lhes designar o Presidente incremento de filiação, (freqüência, divulgação, assuntos econômicos, Industriais e Comerciais).
Art. 40º. – O Conselho Fiscal, composto de três membros eleitos pela Assembléia conjuntamente com a Diretoria a servirá pelo tempo desta, podendo ser reeleito.
Art. 41º. – Compete ao Conselho Fiscal:
I. – Examinar, anualmente, os livros, contas, balanços, orçamentos, registros e todos os documentos de caráter financeiro da sociedade, emitindo a respeito o seu parecer, a qual será apresentado à Assembléia Geral, juntamente com o relatório da Diretoria;
II. – Dar parecer sobre os assuntos atinentes às finanças sociais sempre que solicitado pela Diretoria.
Art. 42º. – Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres e direitos dos Diretores, obrigando-se, igualmente, a comparecer às reuniões da Diretoria, mas não participam das deliberações.
Art. 43º. – As vagas que se verificarem no Conselho Fiscal serão preenchidas de acordo com Art. 31.
Art. 44º. – A Comissão de Sindicância, órgão auxiliar da administração, é nomeada pelo Presidente, pelo prazo de seis meses, compondo-se de três membros escolhidos entre os diretores sem funções especificadas.
Art. 45º. – Compete à Comissão de Sindicância:
I. – Opinar a respeito das propostas para admissão de sócios;
II. – Cooperar com as campanhas pelo aumento do quadro social, principalmente no esforço para a admissão de novos sócios e sua permanência na Associação.
Art. 46º. – O exercício dos cargos da diretoria não será remunerado, mas considerado de alta relevância.
Art. 47º – A ACIF/CDL poderá implantar Núcleos de Dirigentes Lojistas (NDLs) em Municípios no mesmo Estado da Federação em que não existam CDLs, mediante comunicação a FCDL-MG atendendo os seguintes requisitos:
I. a subscrição de solicitação para criação de um novo NDL deve ser assinada no mínimo por 10 (dez) empresas mercantis, de prestação de serviços, instituições financeiras e ou profissionais liberais com atividades regulamentadas em lei, só podendo existir um NDL em cada Município;
II. em não havendo CDL no Município, a NDL ali existente, ao atingir 15 (quinze) associados poderá ser transformada em uma CDL;
III. a criação do núcleo deverá ter aprovação em reunião da diretoria da CDL;
IV. as empresas participantes dos NDLs obedecerão sem restrições os critérios estabelecidos neste estatuto social;
V. a ACIF/CDL regulamentará a criação e o funcionamento dos seus NDLs e deverá manter em sua diretoria um Coordenador de NDLs.
VI. anualmente as empresas integrantes de um NDL realizarão eleições que serão conduzidas pela ACIF/CDL para indicar um Coordenador do NDL, sendo que os três nomes mais votados serão encaminhados em lista tríplice para que a Diretoria da ACIF/CDL escolha e nomeie o Coordenador do NDL.
VII. os NDLs terão um Regimento Interno, sendo que para sua validade, sua elaboração ou qualquer alteração deverão ser referendados pela Diretoria da ACIF/CDL;
VIII. o NDL poderá estabelecer para seus integrantes, contribuições financeiras complementares para fazer frente às suas promoções ou projetos. Estes recursos deverão permanecer em conta separada, mas no caixa da ACIF/CDL, com movimentação conjunta.
IX. a ACIF/CDL também poderá fazer investimentos para a manutenção do NDL, e poderá aportar recursos mediante apresentação de propostas ou projetos que deverão ser apresentados à sua Diretoria pelo Coordenador do Núcleo.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48º. – O presente Estatuto somente poderá ser reformado por Assembléia Geral Extraordinária, mediante proposta assinada por toda diretoria ou pelo menos pela maioria dos sócios.
Art. 49º. – Tanto nas reuniões de Diretoria como nas Assembléias Gerais, são expressamente proibidas quaisquer manifestações de ordem política, partidária, sem defesa à sociedade, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo político ou que com estes se relacione.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50º. - Este Estatuto entrará em vigor a partir da aprovação desta, aos vinte dois dias do mês de janeiro de 2013.
____________________________________________
Mirts Helena Chagas
Presidente da ACIF
____________________________________________
Rodrigo F. de Lima Hazime
Presidente da CDL